Ética Geral Dispensabilidade do Visto

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Ética Geral Dispensabilidade do Visto


Questão

A obrigatoriedade do visto do advogado em atos constitutivos de pessoa jurídica, sejam contratos sociais ou estatutos, decorre do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906, de 4 de julho de 1994), que dispõe sobre o exercício da profissão de advogado. Sobre esta obrigatoriedade é correto afirmar:

há dispensabilidade do visto para as Microempresas e empresas de pequeno porte.

há dispensabilidade do visto para as sociedades empresárias em geral.

há dispensabilidade do visto para as sociedades limitadas.

há dispensabilidade do visto para sociedades anônimas.

Fundamentação

A resposta para esta questão está fundamentada no art. 1°, § 2°, Estatuto da Ordem dos Advogados doBrasil c/c LC 123/2006, art. 9°, § 2°.

EOAB

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;     

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

LC 123/2006

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos de governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.

§ 1o  O arquivamento, nos órgãos de registro, dos atos constitutivos de empresários, de sociedades empresárias e de demais equiparados que se enquadrarem como microempresa ou empresa de pequeno porte bem como o arquivamento de suas alterações são dispensados das seguintes exigências:

I – certidão de inexistência de condenação criminal, que será substituída por declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou a administração de sociedade, em virtude de condenação criminal;

II – prova de quitação, regularidade ou inexistência de débito referente a tributo ou contribuição de qualquer natureza.

§ 2o  Não se aplica às microempresas e às empresas de pequeno porte o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.

Obrigado pela leitura e bons estudos! .MR

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Estatuto da Advocacia LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Lei Complementar 123 – LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

Constituição Federal – Clique aqui

Código de Processo Penal – Aqui

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