Atividades Privativas de Advocacia Ética

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Ética Geral e Profissional

Atividades Privativas de Advocacia Ética


Questão

Embora o legislador tenha estabelecido no inciso I, art. 1 o , da Lei n o 8.906/94, que “são atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais”, acolhendo a ADIn n o 1.127-8, o Supremo Tribunal Federal excluiu, preventivamente, algum tipo de postulação. Nesse sentido, a exclusividade não vigora com relação à

postulação na Justiça do Trabalho e na Justiça de Paz, bem como quanto à impetração de habeas data.

postulação nos Juizados Especiais Criminais, na Justiça de Paz e impetração de habeas corpus.

postulação na Justiça do Trabalho, Juizados Federais Criminais, Tribunal de Ética e Disciplina da OAB.

postulação nos Juizados Especiais Cíveis, na Justiça do Trabalho, na Justiça de Paz e impetração de habeas corpus.

impetração de habeas corpus e/ou habeas data, postulação na Justiça de Paz, ou nos Juizados de Pequenas Causas.

Fundamentação

A indispensabilidade não é absoluta, a regra do art. 1° do EOAB

Art. 1º São atividades privativas de advocacia:

I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;        (Vide ADIN 1.127-8)

II – as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

§ 1º Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.

§ 2º Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

§ 3º É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.

Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.

§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.

§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.

§ 3º No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta lei.

Art. 3º O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB),

§ 1º Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.     (Vide ADIN 4636)

§ 2º O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do regimento geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.

Art.  3º-A.  Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.     (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020)

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Estatuto da Advocacia LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994.

Lei Complementar 123 – LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006

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