Processo Civil Questão Objetiva
Direito Processual Civil
Processo Civil Questão Objetiva
Prazos no CPC
Questão
João, por meio da Defensoria Pública, ajuizou por meio eletrônico demanda que corre pelo procedimento comum contra Pedro e Tiago, salientando em sua petição inicial o desinteresse na audiência de tentativa de conciliação. O juiz recebeu a inicial, designou a audiência prévia de tentativa de conciliação para o dia 29 de junho de 2018 e determinou a citação dos demandados. Citado, Pedro, peticionou por meio de advogado nos autos informando seu desinteresse na audiência de tentativa de conciliação, em 02 de maio de 2018 (quarta-feira). Tiago constituiu outro advogado e também apresentou petição informando o seu desinteresse nesta audiência no dia 04 de maio.
Considerando como feriado somente os dias 31 de maio e 1º de junho, o prazo para a contestação de Pedro se inicia na data do protocolo de petição:
a) de Pedro e se encerra no dia 22 de maio de 2018.
b) de Pedro e se encerra no dia 25 de maio de 2018.
c) de Pedro e se encerra no dia 14 de junho de 2018, em razão da dobra do prazo por serem litisconsortes passivos representados por advogados diferentes.
d) de Tiago e se encerra no dia 20 de junho de 2018, em razão da dobra do prazo por serem litisconsortes passivos representados por advogados diferentes.
e) de Pedro e se encerra no dia 23 de maio de 2018.
Fundamentações
Resposta fundamentada no Art 335, §1º do CPC
Litisconsórcio passivo.
Contagen – termo inicial para Pedro 02/05/18 – termo inicial para Tiago 04/05/18.
Em regra, exclui-se o dia da publicação, inclui-se o dia do vencimento do prazo.
Contagem em dias úteis!
15 dias !!!
Ex: para Pedro… 01/05, 02/05, 03/05, 04/05 … 23/05, 24/05…
Obrigado pela leitura e bons estudos! .MR
Suporte Fático
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I – da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II – do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III – prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
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