Processo Civil Objetiva Audiência de Conciliação
Direito Processual Civil
Processo Civil Objetiva Audiência de Conciliação
Questão
Quanto à Audiência de Conciliação ou de Mediação prevista no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA.
O desinteresse do réu na realização da audiência deve ser materializado por meio de petição, apresentada com 10 dias de antecedência, contados da data da audiência.
Art. 334, § 5º do NCPC
Havendo litisconsórcio no processo, o desinteresse na realização da audiência manifestado por um dos litisconsortes é aproveitado pelos demais.
Art. 334, § 8º do NCPC
Como forma de privilegiar o contato pessoal entre as partes, o Código de Processo Civil veda a constituição de representante da parte nomeada por procuração para comparecimento na audiência, exceto quanto aos poderes para transigir conferidos ao advogado.
Art. 334, § 10º do NCPC
A audiência será designada com antecedência mínima de 20 dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 10 dias de antecedência.
Art. 334, NCPC do NCPC
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Suporte – Legislação NCPC
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.
§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4º A audiência não será realizada:
I – se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II – quando não se admitir a autocomposição.
§ 5º O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6º Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7º A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei.
§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9º As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
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