Processo Civil Questão Objetiva Defesa
Direito Processual Civil
Processo Civil Objetiva Defesa do Réu
Defesa do Réu
Questão
O réu tem o direito constitucional à defesa e, no prazo legal para tanto, poderá tomar uma série de medidas das quais resultarão consequências processuais. Sobre as atitudes do réu e suas consequências jurídicas, considere as proposições abaixo:
I. Não haverá presunção de veracidade se o réu deixar de impugnar especificamente alegação formulada pelo autor sobre a qual não se admite a confissão.
Art. 341, I do NCPC
II. O juiz não poderá conhecer de ofício a existência de convenção de arbitragem entre as partes litigantes, mas poderá corrigir de ofício o valor da causa. Já o réu, de acordo com o CPC/2015, alegará a existência de convenção de arbitragem e impugnará o valor da causa em preliminar de contestação, sob pena de preclusão.
Art. 337, III e X do NCPC
III. Em caso de revelia, o juiz deverá sempre julgar antecipadamente a lide, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento decorrente da presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Art. 345, NCPC
Assinale a alternativa que apresenta apenas a(s) proposição(ões) CORRETA(S):
I.
III.
I e II.
I e III.
II e III.
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Suporte – Legislação NCPC
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I – inexistência ou nulidade da citação;
II – incompetência absoluta e relativa;
III – incorreção do valor da causa;
IV – inépcia da petição inicial;
IX – incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X – convenção de arbitragem;
XI – ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII – falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII – indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
…
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I – não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III – estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
…
Art. 345. A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se:
I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação;
II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
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