Questão Direito Tributário Execução Fiscal

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Direito Tributário

Questão Direito Tributário Execução Fiscal

Questão DCTN_0008 – Prazo, medida de defesa

Código Tributário Nacional


Questão Execução Fiscal

A empresa CM Internet Ltda está sofrendo uma execução fiscal perante a Justiça Federal, na Subseção de Florianópolis. Ela foi inscrita, pela Receita Federal, em dívida ativa por falta de recolhimento de Tributos Federais. Diante dessa situação, a Procuradoria da Fazenda Nacional deu início a respectiva execução. O sujeito passivo recebeu a citação no dia 14/06/2021.

Você como advogado(a) da empresa e sabendo que a ré tem a intenção de garantir o juízo integralmente em dinheiro, responda e fundamente legalmente:

a) Qual o prazo fatal para realizar o depósito judicial para garantir o juízo?

De acordo com o Art. 8º da Lei 6830/80 “O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:”

Sendo assim, o prazo fatal é dia 21/06/2021

b) Após realizar o depósito judicial e garantir integralmente o juízo, qual a medida processual deve ser protocolada para defender a empresa nesta ação?

Para responder essa questão podemos primeiramente observar que o Art. 914 do CPC, o qual determina que cabe embargos à execução para opor-se à execução.

Ademais, o Art. 16 da Lei 6830/80, Caput, inciso III, determina que a partir da intimação da penhora o executado poderá propor embargos à execução no prazo de trinta dias.

Fontes resposta

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Art. 8º – O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas:

I – a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma;

II – a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal;

III – se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital;

IV – o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.

§ 1º – O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 2º – O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.

(…)

Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

I – do depósito;

II – da juntada da prova da fiança bancária;

II – da juntada da prova da fiança bancária ou do seguro garantia; 

III – da intimação da penhora.

§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.

Código de Processo Civil Aqui

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Obrigado pela leitura! .MR

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Resposta de Marcos Rodrigues

Lei de Responsabilidade Fiscal – Clique aqui

Lei da Dívida Ativa da Fazenda Pública Clique aqui

LEI No 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980.

Constituição Federal – Clique aqui

Código Tributário Nacional – Clique aqui

Código de Processo Civil Aqui

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