Questão Processo Penal-Dto ao Silêncio

https://pixabay.com/pt/users/tumisu-148124/

Compartilhe

Direito Processual Penal

Questão Processo Penal-Dto ao Silêncio


Questão

A recusa do acusado em se manifestar quando de seu interrogatório judicial pode ser recebida pelo juiz como prova capaz de gerar o reconhecimento do crime a ele imputado ou: 

a) o direito ao silêncio só é admitido na fase policial. 

b) o direito ao silêncio é prerrogativa constitucional e jamais poderá ser utilizado contra o réu. 

c) o juiz deve consignar as perguntas a ele destinadas, aplicando-lhe a pena de confissão tácita. 

d) o réu pode se calar diante do juiz, fato que será utilizado contra ele.

Constituição Federal Art. 5º

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem; (Regulamento)

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei; (Regulamento)

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

LXVIII – conceder-se-á “habeas-corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Obrigado pela leitura e bons estudos! .MR


Acesse o PAINEL DE CASOS CONCRETOS 

Leia Também

ADI’s – Direito Constitucional – Controle de Constitucionalidade

História do Direito – Surgimento do Constitucionalismo

História do Direito – Evolução Histórica do Constitucionalismo

Questão Processo Penal-Dto ao Silêncio

Constituição Federal – Clique aqui

Código de Processo Penal – Aqui

Vá para Home Page


Sobre o Autor

Ajude-me com um cafezinho. Sua ajuda é muito importante para o meu trabalho. Muito obrigado!

Clicando no link, você será direcionado(a) para uma tela com a imagem de um QRCode em nome de Marcos Rodrigues.

Ajude com qualquer valor:

Muito obrigado! Boa sorte sempre!

Inscreva-se!

Inscreva-se

* indicates required
Estação das Leis
Politica de Privacidade

Este site usa cookies para que possamos oferecer a melhor experiência possível ao usuário. As informações sobre cookies são armazenadas no seu navegador e desempenham funções como reconhecê-lo quando você retornar ao nosso site e ajudar nossa equipe a entender quais seções do site você acha mais interessantes e úteis.

Verified by MonsterInsights