Questão Processo Penal I-Juízo Civil
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Direito Processual Penal
Questão Processo Penal I-Juízo Civil
Questão
No que concerne à ação civil ex delicto, analise os itens abaixo e responda:
I – Do sistema de jurisdições separadas, como o adotado no Brasil, decorre que duas demandas podem ser ajuizadas, uma na Justiça Cível e outra na Justiça Penal, tendo como causa de pedir o mesmo ato ilícito.
II – Faz coisa julgada na jurisdição civil a sentença criminal absolutória que tenha reconhecido ter o agente agido sob a excludente do estado de necessidade defensivo, mas não agressivo.
III – Sendo um dos efeitos da condenação criminal tornar certa a obrigação de indenizar, decorrente do fato praticado, fica, portanto, impedido o juízo cível de rediscutir a autoria e a materialidade do fato, devendo ele se ater apenas à liquidação e execução da sentença penal condenatória transitada em julgado.
IV – Diferentemente da sentença penal condenatória, a absolutória com fundamento na insuficiência de provas da autoria ou da materialidade criminosa não produz coisa julgada no juízo cível.
V – A possibilidade de o juízo criminal e o juízo cível proferirem decisões divergentes a partir de uma única causa de pedir não constitui justificação para que o processo em trâmite no segundo fique suspenso, aguardando a decisão do primeiro.
O número de itens incorretos é:
a) Cinco.
b) Quatro.
c) Três.
d) Dois.
e) Um.
Código de Processo Penal
Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.
Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.
Obrigado pela leitura e bons estudos! .MR
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