Questão Direito Tributário Lançamento

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Direito Tributário

Questão Direito Tributário Lançamento

Questão sobre apuração, lançamento e quebra de sigilo – Dados protegidos


Questão Direito Tributário Lançamento

A Secretaria da Receita Federal instaurou um procedimento fiscal para apurar créditos tributários de exercícios anteriores de uma empresa, pois uma nova lei permitiu que o Fisco pudesse acessar dados protegidos por sigilo bancário, o que não podia ser feito à época do lançamento. Assim, identificaram algumas diferenças de recolhimentos e desta forma o Auditor realizou o lançamento com valor complementar com base no fato gerador da época e com base nas regras da lei atual. Diante dessa situação, todos os atos do Fisco foram corretos nesse lançamento complementar? Justifique.

Sim, foram praticados dentro da legalidade!

Quanto a quebra do sigilo:

Conforme a determinação do Art 1º, § 4, inciso VII, da Lei 105/2001 a quebra do sigilo poderá ser decretada para apuração de ilícito contra a ordem tributária.

§ 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

Quanto ao lançamento

Conforme dispositivo 144 do CTN, o lançamento com base no fato gerador, deve ser realizado de acordo com a data da ocorrência do fato gerador.

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Fonte Resposta

A Lei Complementar Nº 105 de janeiro de 2001, dispõe sobre o sigilo das operações de instituições financeiras, dentre outras providências.

LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 10 DE JANEIRO DE 2001.

§ 4o A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes:

I – de terrorismo;

II – de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins;

III – de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção;

IV – de extorsão mediante seqüestro;

V – contra o sistema financeiro nacional;

VI – contra a Administração Pública;

VII – contra a ordem tributária e a previdência social;

VIII – lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores;

IX – praticado por organização criminosa.

Código Nacional Tributário (CTN)

Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

§ 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Obrigado pela leitura! .MR

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Resposta de Marcos Rodrigues

Lei 105/2001 Aqui

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