Questão Processo Penal I-ex delicto

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Direito Processual Penal

Questão Processo Penal I-ex delicto


Questão

Processo Penal, Ação Civil ex delicto

A ação civil ex delicto tem por finalidade a satisfação do dano emergente do crime. Pode-se ainda dizer que:

I – não impede a propositura da ação civil ex delicto, a sentença penal absolutória que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade quando o prejudicado não for o culpado pelo perigo;

II – impede a propositura da ação civil ex delicto a decisão que julgar extinta a punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado;

III – não impede a propositura da ação civil para ressarcimento do dano, a sentença penal absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime;

IV – somente poderá ser proposta a ação civil ex delicto para o efeito de ressarcimento do dano após transitar em julgado a sentença penal;

V – poderá ser proposta no juízo cível a ação para ressarcimento do dano contra o autor do crime e, se for o caso, contra o responsável civil.

(a) II, III e IV estão corretas

(b) I, II e V estão corretas

(c) III, IV e V estão corretas

(d) I, III e V estão corretas.

Código de Processo Penal

Art. 63. Transitada em julgado a sentença condenatória, poderão promover-lhe a execução, no juízo cível, para o efeito da reparação do dano, o ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.

Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso iv do caput do art. 387 deste Código sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

Art. 64. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a ação para ressarcimento do dano poderá ser proposta no juízo cível, contra o autor do crime e, se for caso, contra o responsável civil. (Vide Lei nº 5.970, de 1973)

Parágrafo único. Intentada a ação penal, o juiz da ação civil poderá suspender o curso desta, até o julgamento definitivo daquela.

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I – o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II – a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III – a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Art. 68. Quando o titular do direito à reparação do dano for pobre (art. 32, §§ 1o e 2o), a execução da sentença condenatória (art. 63) ou a ação civil (art. 64) será promovida, a seu requerimento, pelo Ministério Público.


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